Confira a liminar que retirou a posse de parte do Porto Grande da Serviporto
- saulomachad7
- 13 de jan. de 2016
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PROCESSO Nº 0042986-88.2015.8.10.0001 (458412015)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO: RODRIGO MAIA ROCHA (PROCURADOR ESTADUAL-MA)
RÉU: SERVIPORTO - SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA
DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com Pedido de Liminar proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SERVIPORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.Alega o requerente, que é legítimo possuidor do imóvel denominado "Terminal Pesqueiro do Porto Grande" situado no Porto Grande, s/n, Complexo Portuário de São Luís, conforme Termo de Cessão de Uso Gratuito celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca, com a participação da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP). Sustenta que o referido Terminal Pesqueiro do Porto Grande engloba área de 128.716m² de terreno e 5600 m² de área construída, registrado no sistema imobiliário da União, SPIUnet, sob o RIP 092100619500-8 e que conforme Termo de Cessão de Uso, o Estado do Maranhão detém exclusividade na exploração de área, tendo, inclusive, firmado convênio junto à EMAP para fins de exploração desse Terminal.Assevera que em razão do convênio mencionado acima, a EMAP teria celebrado com a Empresa de Armazenagem Frigorífica Ltda., que depois passou a se chamar de Netuno Alimentos S/A - o contrato de arrendamento nº 016/2001, cujo objeto foi uma área de terreno de 10.000m² e benfeitorias de 4.674m², com prazo de vigência total de 08 anos, a contar de 01/10/2001.Prossegue relatando que após o término do contrato junto a Netuno, não houve prorrogação do mesmo, segundo informou a EMAP, mas que aquela empresa teria em 2008 celebrado indevidamente contrato de subarrendamento com a empresa ora requerida, sem qualquer autorização da EMAP ou do Estado do Maranhão, descumprindo, assim, a cláusula Quinta do Contrato nº 016/2001-EMAP.Narra que a própria requerida reconheceu sua ocupação irregular no local desde 2007, tendo solicitado inclusive à EMAP a regularização da situação da empresa operadora portuária, sendo, no entanto, negado o pedido.Aduz ainda, que restou caracterizado o esbulho possessório por parte da requerida e que a mesma está impedindo o acesso do Estado, sobretudo seus funcionários às instalações portuárias e que encaminhou notificação extrajudicial para que a empresa desocupasse a área em 05 (cinco) dias, mas, contudo, houve a permanência na detenção do bem público de forma irregular. Diz mais, que em decorrência do ofício nº 00193/2015-PRE, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, Agência reguladora responsável pelo setor em questão, concedeu prazo para a regularização da exploração do Terminal, razão pela qual se faz necessária à regularização da exploração portuária em tela, pela extrema relevância para o desenvolvimento econômico do Estado.Requer a expedição do mandado de liminar de reintegração de posse, relativamente à área ocupada indevidamente pela requerido no Terminal Pesqueiro do Porto Grande, sob pena de mula diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 17/127.É o relatório. DECIDO.Na espécie, verifico que o suposto esbulho praticado pela empresa requerida data de mais de ano e dia, uma vez que desde 2008 se encontra na área objeto da lide.Nesse passo, sendo a ação de força velha o procedimento a ser aplicado é o ordinário, conforme preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, de modo que para a concessão de tutela antecipada, se faz necessária a presença dos requisitos do art. 273, I do mesmo Códex.Segundo as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "Outra alteração substancial ocorrida no sistema foi a introdução da tutela antecipatória do CPC 273 (redação dada pela L 8952/94), de modo que hoje é possível a concessão de liminar initio litis, mesmo em se tratando de possessória de força velha. Só que os requisitos a serem obedecidos para a obtenção da liminar antecipatória são os do CPC 273 e não os do sistema da ação possessória sob o procedimento especial do CPC 920ss" (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed, São Paulo: RT, 2014, p. 1453). Sendo assim, passo a análise acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do Código de Processo Civil.Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave. Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior:Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não abrindo espaço para dubiedades. Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni:(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.Extrai-se dos autos que o requerente detém a posse da área edificada denominada Terminal Pesqueiro do Maranhão, situado no Porto Grande, s/n Complexo Portuário de São Luís - MA, englobando um imóvel com total de 128.716m² de terreno e 5600 m² de área construída, em decorrência do Termo de Cessão de Uso Gratuito de Bem Imóvel celebrado entre o IBAMA e o Estado do Maranhão, com interveniência da EMAP, possuindo o direito de usar o imóvel, consoante se vê do documento de fls. 24/26. De outra banda, se pode perceber através do arcabouço probatório anexado à inicial que em razão de a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP possuir a administração e exploração do Terminal Pesqueiro do Maranhão, em razão de convênio celebrado com o Estado do Maranhão (fls. 20/23), entabulou contrato de arrendamento de terreno edificado no terminal Pesqueiro do Porto Grande, com a Empresa de Armazenagem Frigorífica LTDA, que posteriormente passou a ser empresa Netuno para exploração de várias atividades no local.Entretanto, a empresa Netuno celebrou instrumento particular de subarrendamento com a empresa Serviporto, Serviços Portuários Ltda. para utilizar parte da área nas atividades de apoio a embarcações próprias ou de terceiros, sem, no entanto, a EMAP haver autorizado referido subarrendamento, descumprindo, assim, a cláusula Quinta do Contrato nº 016/2001-EMAP.Assim, se pode perceber que a empresa requerida se encontra no local ilegalmente, sem autorização da EMAP, tampouco do Estado do Maranhão legítimo possuidor da área referente ao Terminal do Porto Grande.Destarte, da situação descrita na inicial e dos documentos colacionados tem-se uma situação de posse ilícita por parte da requerida, uma vez que desde a origem a posse apresenta vícios.Ademais, cabe frisar que a requerida foi notificada extrajudicialmente pelo Estado do Maranhão em 27 de agosto de 2015 para desocupar a área do porto, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, o que reforça ainda mais o esbulho por ela praticado.Como se vê, o pressuposto da prova inequívoca se faz presente, porquanto o requerente provou sua condição de possuidor legítimo da área do Porto, a prática do esbulho pela requerida e que suas alegações são verossímeis.No que tange ao segundo requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está configurado na hipótese concreta o prejuízo ao interesse público, que não pode dispor da área com o fito de promover o desenvolvimento da zona portuária, permitindo o avanço da competitividade do Estado no cenário nacional e internacional e ainda de angariar recursos.ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, reintegrando o Estado do Maranhão na posse direta da área do Terminal Pesqueiro do Porto Grande, com a desocupação da requerida Serviporto Serviços Portuários Ltda. da área, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem, a contar da ciência desta decisão, a ser revertida ao Tesouro Estadual.Cite-se a requerida Serviporto Serviços Portuários Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação.Cientifique-se imediatamente as partes desta decisão.Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, em caráter de urgência.Autorizo, desde logo, o uso de força policial, caso necessário ao cumprimento desta decisão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2015 Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular 3.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835

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